Artigos

Número 5 - Out/2008


CARTÃO DE CRÉDITO
Marina Grimaldi de Castro

O cartão de crédito se tornou um instrumento de grande utilização e importância no mercado a partir da década de 1950. Apesar de não regulamentado, o estudo do instituto se faz necessário para entendê-lo e para desvelar algumas questões ainda polêmicas. Atualmente, existem três espécies de cartão de crédito: os cartões de credenciamento; os cartões de crédito bancários e os cartões de crédito não bancários, definidas de acordo com as relações jurídicas firmadas e com os direitos atribuídos aos titulares dos cartões e estabelecimentos/prestadores de serviços credenciados. A participação das instituições financeiras também se faz presente nas relações firmadas com o uso do cartão de crédito, quando este se tratar da última espécie aqui mencionada, apesar da administradora de cartão de crédito não se confundir necessariamente com a primeira.

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUA EFICÁCIA HORIZONTAL ENFOQUE NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORADIA
Mariana Couto Guerra

O presente trabalho visa estudar a eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, enfocando o princípio constitucional à moradia e a discussão a respeito da Emenda Constitucional nº 26, que acrescentou ao art. 6º da Constituição Federal a moradia como direito fundamental de todo cidadão. Com isso, surgiu um questionamento sobre a inconstitucionalidade da penhora do único bem imóvel do fiador, porém pacificada, visto que as decisões do Supremo Tribunal Federal, são proferidas na sua grande maioria, à favor da penhora, protegendo desta forma o crédito e a segurança jurídica. A Emenda porém, vem sendo interpretada por uma corrente minoritária como uma forma de garantir a dignidade humana através da proteção à moradia de todo cidadão, em casos como este, essa visão social apesar de muito reverenciada, encontra-se distante da realidade atual, impossibilitando sua aplicação.

BASTARDO, NUNCA MAIS
Vera Carmem de Avila Dutra

Este artigo foi escrito carregado de emoção e procurou buscar retratar, em breves linhas, o drama da filiação tida como ilegítima. No universo de influência no Direito brasileiro, o avanço no enfrentamento dessa tortuosa desigualdade começou com as Ordenações Filipinas, e perpassando pela Lei Teresoca, que no Brasil, sinalizou pela primeira vez pela proteção igualitária de filhos, mesmo que havidos fora do casamento, e oriundos duma relação dita espúria. Lamentavelmente, o Papa Pio XII, declarou que destarte não se possa negar que os “bastardos” eram filhos como os demais, não seria justo afastar os sagrados laços da família legítima para dar-lhes guarita. Mas, definitivamente foi com a Carta Magna de 1988 que finalmente foi afastado o espectro dessa marca e o princípio da dignidade humana foi efetivamente aplicado à filiação.

O JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO CONFORME O ARTIGO 285-A
Patrícia de Miranda Alvim Di Giorgio

As recentes alterações realizadas no Código de Processo Civil almejam aperfeiçoar a atividade de prestação jurisdicional empreendida pelo Estado, tornando-a mais célere e eficiente. Este estudo busca examinar a compatibilidade do art. 285-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº. 11.277/2006, com o sistema processual vigente, bem como se procura analisar o sentido e o alcance daquele dispositivo, o qual possibilita ao magistrado, quando a lide verse sobre matéria exclusivamente de direito, reproduzir uma sentença de total improcedência já proferida naquele mesmo juízo em caso idêntico, sem que se proceda à citação do réu. O presente trabalho tem o propósito de investigar a possibilidade de afronta do artigo 285-A do CPC, aos princípios processuais constitucionais do contraditório e ampla defesa, direito de ação, isonomia, duplo grau de jurisdição, devido processo legal, da celeridade e economia processual. Para atingir esse desiderato, buscou-se realizar uma análise minuciosa do conteúdo da norma processual em comento, verificando-se, com isso, se há ou não ofensa aos princípios constitucionais mencionados.

 

É de exclusiva responsabilidade dos autores, não desta revista, o conteúdo dos artigos, sendo proibido qualquer tipo de reprodução, total ou parcial, dos mesmos, sem autorização expressa da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior, constituindo crime a violação dos direitos autorais.